domingo, 21 de março de 2010

Legislação sobre a atividade de eventos

A atividade de eventos é regulada pela Lei nº 11.771 de 17 de setembro de 2008 que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos, o cadastro, a classificação e a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos.

Com base na LGT – Lei Geral do Turismo somente poderão exercer a atividade no setor de eventos as denominadas Organizadoras de Eventos.

A maior conquista desta lei, é sem dúvida, que o setor de eventos é reconhecido e considerado uma atividade econômica na chamada cadeia produtiva do turismo ao lado da hotelaria, agências de turismo, transportadoras turísticas; parques temáticos; e acampamentos turísticos. Mais informações vide Lei 11771/08.

Em conformidade com o Decreto 5406/05 o Ministério do Turismo realiza o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos, em parceria com os Órgãos Oficiais de Turismo Delegados de competência nas 27 Unidades da Federação (UF).

A ferramenta utilizada para este cadastro é o CADASTUR - Sistema de Cadastro dos Empreendimentos, equipamentos e profissionais da Área de Turismo. Apesar de estar em funcionamento desde junho de 2006, a partir da LGT de 2008, tal cadastro tornou-se obrigatório e contempla os prestadores de serviços turísticos constituídos na forma de empresário individual, as sociedades empresárias, sociedades simples e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam atividade econômica relacionadas à cadeia produtiva do turismo.

Fonte: http://www.abeoc.org.br. Acesso em: 21 mar. 2010.

PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 11.771/08.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Subseção V

Das ORGANIZADORAS DE EVENTOS

Art. 30. Compreendem-se por ORGANIZADORAS DE EVENTOS as empresas que têm por objeto social a prestação de serviços de gestão, planejamento, organização, promoção, coordenação, operacionalização, produção e assessoria de eventos.

§ 1º As empresas ORGANIZADORAS DE EVENTOS distinguem-se em 2 (duas) categorias: as organizadoras de congressos, convenções e congêneres de caráter comercial, técnico-científico, esportivo, cultural, promocional e social, de interesse profissional, associativo e institucional, e as organizadoras de feiras de negócios, exposições e congêneres.
§ 2º O preço do serviço das empresas ORGANIZADORAS DE EVENTOS é o valor cobrado pelos serviços de organização, a comissão recebida pela intermediação na captação de recursos financeiros para a realização do evento e a taxa de administração referente à contratação de serviços de terceiros.

Consulte a Lei na íntegra
Fonte: http://www.abeoc.org.br. Acesso em: 21 mar. 2010.

Nenhum comentário:

Postar um comentário