Com base na LGT – Lei Geral do Turismo somente poderão exercer a atividade no setor de eventos as denominadas Organizadoras de Eventos.
A maior conquista desta lei, é sem dúvida, que o setor de eventos é reconhecido e considerado uma atividade econômica na chamada cadeia produtiva do turismo ao lado da hotelaria, agências de turismo, transportadoras turísticas; parques temáticos; e acampamentos turísticos. Mais informações vide Lei 11771/08.
Em conformidade com o Decreto 5406/05 o Ministério do Turismo realiza o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos, em parceria com os Órgãos Oficiais de Turismo Delegados de competência nas 27 Unidades da Federação (UF).
A ferramenta utilizada para este cadastro é o CADASTUR - Sistema de Cadastro dos Empreendimentos, equipamentos e profissionais da Área de Turismo. Apesar de estar em funcionamento desde junho de 2006, a partir da LGT de 2008, tal cadastro tornou-se obrigatório e contempla os prestadores de serviços turísticos constituídos na forma de empresário individual, as sociedades empresárias, sociedades simples e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam atividade econômica relacionadas à cadeia produtiva do turismo.
PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 11.771/08.
§ 1º As empresas ORGANIZADORAS DE EVENTOS distinguem-se em 2 (duas) categorias: as organizadoras de congressos, convenções e congêneres de caráter comercial, técnico-científico, esportivo, cultural, promocional e social, de interesse profissional, associativo e institucional, e as organizadoras de feiras de negócios, exposições e congêneres.
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